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A Câmara Municipal possui três funções básicas. A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.
A Câmara Municipal possui três funções básicas. A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município. A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver.
A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver. Além disso, a Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem: Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte. Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX); Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII); Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo; (EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II); Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos - com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.
Além disso, a Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem: Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte. Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX); Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII); Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo; (EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II); Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos - com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.
Administração Financeira dos Municípios As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (CF, art. 31, caput e §1o). "Onde houver" porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4o), assim, só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968. A constituição também determina que "as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3o). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet. A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emenda Constitucional 25/2000 veio introduzir o artigo 29-A no texto constitucional. Segundo esse artigo, "o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior".
Administração Financeira dos Municípios As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (CF, art. 31, caput e §1o). "Onde houver" porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4o), assim, só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968. A constituição também determina que "as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3o). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet. A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emenda Constitucional 25/2000 veio introduzir o artigo 29-A no texto constitucional. Segundo esse artigo, "o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior".
O Poder Legislativo é um poder independente e autônomo, que visa exercer funções constitucionais e legais. Na União, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), formadas por Deputados Federais e Senadores respectivamente; no Estado é exercido pela Assembleia Legislativa através dos Deputados Estaduais e, no Município pelas Câmaras Municipais através dos Vereadores.
O Poder Legislativo possui as funções de legislar, que é aquela consistente na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais; de fiscalizar, consistente na verificação dos atos administrativos e normativos da administração pública, bem como investigar as contas daqueles que utilizam os recursos públicos; de julgar, que consiste na apreciação de infrações político-administrativas, bem como emitindo pareceres, quando for o caso e; administrar, que consiste na manutenção das atividades legislativas que dependam de recursos humanos e materiais, na própria Câmara.
Com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a Câmara Municipal processa e Julga as contas municipais, na forma da lei, nos crimes de responsabilidade. Convocando o Prefeito, Secretários Municipais e assemelhados, sefor o caso, bem como os titulares dos órgãos e repartições públicas, autarquias, fundações ou de empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, para prestarem informações sobre matéria de sua competência.
As reuniões ordinárias realizar- se- ão , em regra, e de acordo com o Regimento Interno, às quintas-feiras, durante o período de funcionamento da Câmara Municipal. As mesmas terão início ás 9:00hs, prolongando-se normalmente até ás 12:00hs, de modo que a população possa assistir as reuniões de forma presencial ou até mesmo via internet.
Será permitido a qualquer pessoa assitir às reuniões, sendo proibido a manifestação que possa interromper o andamento destas. Os espectadores que perturbarem a reunião serão advertidos pelo Presidente, de que na residência poderão ser compelidos a retirarem do recinto. Se a advertência não for atendida o Presidente determinará a retirada dos que estejam prejudicando a ordem dos trabalhos.
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, usar em discurso, a parte ou proposição, expressões que configurem crime ou contenham incitamento á prática de crimes. No entanto, o Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a dignidade do mesmo, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
A Mesa Diretora é o Orgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal constituida pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Além disso, na composição da Mesa Diretora é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos. A Direção dos trabalhos no Plenário, caberá ao Presidente e aos Secretários, que serão substituidos em suas ausências pelos que imediatamente o seguirem na ordem estabelecida.
Através das proposições os Vereadores podem apresentar matérias de interesse coletivo, de modo que são exemplos de proposições: Proposta de Emenda à Lei Orgânica; Projeto de Lei Complementar; Projeto de Lei Ordinária; Projeto de Decreto Legislativo; Projeto de Resolução; Requerimento; Emendas; Indicações; Moções e Recursos.
O processo legislativo consiste em toda a fase de iniciação, até a aprovação ou rejeição de uma proposição. Geralmente as fases de um processo legislativo compreendem as fases de iniciativa; apresentação de emendas; discussão e votação; aprovação ou rejeição e, se for um projeto de lei, haverá ainda a sanção ou o veto do Prefeito Municipal, para então ser promulgada e publicada.
Dentre outas coisas, o vereador não pode: violar os princípios da administração pública; praticar ou incentivar a prática de corrupção; lesar ou favorecer lesão aos cofres públicos; omitir-se em relação às irregularidades no serviço público; deixar de comparecer nas sessões; ser titular de mais de um cargo eletivo; usar da prerrogativa da função para obter vantagem indevida; divulgar dados de natureza sigilosa; etc.
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