Resumo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 04/2018
Corpo da matéria
I - RELATÓRIO
VEM À APRECIAÇÃO DESTA DOUTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 26, § 2º, INCISO I E IV DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, O PROJETO DE LEI Nº 01/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA MENSAGEM Nª 01/2018, ORIUNDA DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DESTACO AS SEGUINTES PASSAGENS:
“ A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) É O INSTRUMENTO DE CONEXÃO ENTRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) E O ORÇAMENTO ANUAL. TEM A FUNÇÃO DE ESTABELECER A LIGAÇÃO ENTRE O CURTO PRAZO (LEI ORÇAMENTÁRIA) E O LONGO PRAZO (PPA 2018-2021). A LDO ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA, FIXA AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, ESTABELECE METAS FISCAIS, RISCOS FISCAIS E OS FATORES QUE PODEM VIR A AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS.
A LDO 2019 É APRESENTADA COM AS METAS DE RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, COMO TAMBÉM A PROGRAMAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO, SEUS FUNDOS, ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SERÁ REGISTRADA NA SUA TOTALIDADE EM SISTEMA CONSOLIDADO E INTEGRADO.
(…)(…)
ESTA LDO ESTÁ INTEGRADA A UM PROCESSO QUE COMEÇA COM O PLANO PLURIANUAL (PPA 2018-2021) E SEGUE COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANNUAL (LOA 2019), DE ACORDO COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NESSE CONTEXT, A ATUAL ESTRUTURA DA LDO PERMITE A SUA UTILIZAÇÃO COMO O INSTRUMENT DE GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, SENDO UM VEÍCULO DE INFORMAÇÃO
SOBRE A ORIGEM DE RECEITAS E DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, A SEREM AVALIADOS PELO LEGISLATIVO E PELA SOCIEDADE EM GERAL.”
A PRESENTE MATÉRIA JÁ TEM PARECER DA DOUTA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, QUE SE MANIFESTOU FAVORÁVEL À SUA APROVAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS:
“MERECE DESTAQUE A OBSERVÂNCIA DA PRESENTE PROPOSIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), QUE ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CAPÍTULO II DA LRF, DO PLANEJAMENTO, SEÇÃO II, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ARTIGO 4º E SEUS ACESSÓRIOS IMPÕEM, ALÉM DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 165 § 2º, CF), REQUISITOS ESSENCIASI PARA A ELABORAÇÃO DESSE ATO NORMATIVE, COMO POR EXEMPLO:
A) EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
B) CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS;
C) NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS;
D) DEMAIS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;
E) ANEXO DE METAS FISCAIS; E
F) ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
DE SE NOTAR QUE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, EM VERDADE, DEIXOU DE SER MERA PEÇA DE PLANEJAMENTO, PASSANDO A TER DIRETRIZES CONCRETAS PARA A ELABORAÇÃO DA FUTURA PEÇA ORÇAMENTÁRIA, MOTIVO PELO QUAL OS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), NÃO PODEM SER IGNORADOS.”
COMO JÁ OBSERVADO PEL DOUTA COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, O PROJETO DE LEI EM EXAME FOI ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/2000 (LRF).
A APRECIAÇÃO DO PROJETO DA LDO, PELA CÂMARA MUNICIPAL, ENVOLVE A DISCUSSÃO E O APERFEIÇOAMENTO DE INSTRUMENTOS QUE MOLDAM A PEÇA
ORÇAMENTÁRIA AOS OBJETIVOS E PROGRAMAS DELINEADOS NO PLANO PLURIANUAL – PPA, ORIENTAM A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA GARANTIR A EFICÁCIA DAS DIRETRIZES E METAS DEFINIDAS.
APÓS 28 ANOS DA EXPERIÊNCIA BRASILEIRA NA EDIÇÃO DE LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, VERIFICAMOS QUE A LDO, LEI DE CARÁTER TRANSITÓRIO E VÁLIDA APENAS PARA O EXERCÍCIO A QUE SE REFERE, DISPÕE SOBRE UM CONJUTO DE REGRAS QUE TRATAM DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO, EM SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS PELA LEI Nº 4320 DE MARÇO DE 1964.
EM NOSSO PARECER, PROCURAMOS EFETUAR MINUCIOSA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA PELO PODER EXECUTIVO, TENDO SEMPRE EM VISTA AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. NESSA LINHA, PODEMOS GARANTIR QUE O PODER EXECUTIVO TEM BUSCADO APRIMORAR O TEXTO DO PROJETO, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À GARANTIA DO CONTROLE FISCAL TRADUZIDO PELAS FUNÇÕES QUE FORAM ATRIBUÍDAS À LDO, POR MEIO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AO PROJETO NÃO FORAM APRESENTADAS EMENDAS.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A OPINAR.
justificativa
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\VIEWKIND4\UC1\PARD\CF1\F0\FS24\PAR
\FS28 COMISS\'C3O DE CONSTITUI\'C7\'C3O E JUSTI\'C7A \PAR
\FS32 PARECER N\'BA 04/2018 \PAR
\B\FS23 I - RELAT\'D3RIO \B0\PAR
VEM \'E0 APRECIA\'E7\'E3O DESTA DOUTA COMISS\'E3O DE CONSTITUI\'E7\'E3O E JUSTI\'E7A, NOS TERMOS DO ART. 26, \'A7 2\'BA, INCISO I E IV DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, O PROJETO DE LEI N\'BA 01/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE \LDBLQUOTE DISP\'F5E SOBRE AS DIRETRIZES OR\'E7AMENT\'E1RIAS PARA O EXERC\'EDCIO FINANCEIRO DE 2018 E D\'E1 OUTRAS PROVID\'EANCIAS\RDBLQUOTE . \PAR
DA MENSAGEM N\'AA 01/2018, ORIUNDA DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DESTACO AS SEGUINTES PASSAGENS: \PAR
\LDBLQUOTE A LEI DE DIRETRIZES OR\'E7AMENT\'E1RIAS (LDO) \'E9 O INSTRUMENTO DE CONEX\'E3O ENTRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) E O OR\'E7AMENTO ANUAL. TEM A FUN\'E7\'E3O DE ESTABELECER A LIGA\'E7\'E3O ENTRE O CURTO PRAZO (LEI OR\'E7AMENT\'E1RIA) E O LONGO PRAZO (PPA 2018-2021). A LDO ORIENTA A ELABORA\'E7\'E3O DA LOA, FIXA AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA\'E7\'E3O P\'FABLICA, DISP\'F5E SOBRE ALTERA\'E7\'F5ES NA LEGISLA\'E7\'E3O, ESTABELECE METAS FISCAIS, RISCOS FISCAIS E OS FATORES QUE PODEM VIR A AFETAR AS CONTAS P\'FABLICAS. \PAR
A LDO 2019 \'E9 APRESENTADA COM AS METAS DE RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIM\'E1RIO E RESULTADO NOMINAL O OR\'E7AMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, COMO TAMB\'E9M A PROGRAMA\'E7\'E3O DOS PODERES DO MUNIC\'EDPIO, SEUS FUNDOS, \'F3RG\'E3OS, AUTARQUIAS E FUNDA\'E7\'F5ES INSTITU\'EDDAS E MANTIDAS PELO PODER P\'FABLICO. A CORRESPONDENTE EXECU\'E7\'E3O OR\'E7AMENT\'E1RIA E FINANCEIRA SER\'E1 REGISTRADA NA SUA TOTALIDADE EM SISTEMA CONSOLIDADO E INTEGRADO. \PAR
(\'85)(\'85) \PAR
ESTA LDO EST\'E1 INTEGRADA A UM PROCESSO QUE COME\'E7A COM O PLANO PLURIANUAL (PPA 2018-2021) E SEGUE COM A LEI OR\'E7AMENT\'E1RIA ANNUAL (LOA 2019), DE ACORDO COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NESSE CONTEXT, A ATUAL ESTRUTURA DA LDO PERMITE A SUA UTILIZA\'E7\'E3O COMO O INSTRUMENT DE GEST\'E3O DAS FINAN\'E7AS P\'FABLICAS, SENDO UM VE\'EDCULO DE INFORMA\'E7\'E3O\FS19\PAR
\PARD\PAGEBB\CF0\FS23 SOBRE A ORIGEM DE RECEITAS E DESTINA\'E7\'E3O DE RECURSOS P\'FABLICOS, A SEREM AVALIADOS PELO LEGISLATIVO E PELA SOCIEDADE EM GERAL.\RDBLQUOTE \PAR
\PARD A PRESENTE MAT\'E9RIA J\'E1 TEM PARECER DA DOUTA COMISS\'E3O DE ECONOMIA, FINAN\'E7AS E FISCALIZA\'E7\'E3O OR\'E7AMENT\'E1RIA, QUE SE MANIFESTOU FAVOR\'E1VEL \'E0 SUA APROVA\'E7\'E3O, NOS SEGUINTES TERMOS: \PAR
\LDBLQUOTE MERECE DESTAQUE A OBSERV\'E2NCIA DA PRESENTE PROPOSI\'E7\'E3O \'E0 LEI COMPLEMENTAR N\'BA 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), QUE ESTABELECE NORMAS DE FINAN\'E7AS P\'FABLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GEST\'E3O FISCAL E D\'E1 OUTRAS PROVID\'EANCIAS. \PAR
O CAP\'EDTULO II DA LRF, DO PLANEJAMENTO, SE\'E7\'E3O II, DA LEI DE DIRETRIZES OR\'E7AMENT\'E1RIAS ARTIGO 4\'BA E SEUS ACESS\'F3RIOS IMP\'F5EM, AL\'E9M DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 165 \'A7 2\'BA, CF), REQUISITOS ESSENCIASI PARA A ELABORA\'E7\'E3O DESSE ATO NORMATIVE, COMO POR EXEMPLO: \PAR
\PARD\SA164 A) EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS; \PAR
B) CRIT\'E9RIOS E FORMA DE LIMITA\'E7\'E3O DE EMPENHOS; \PAR
C) NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E \'E0 AVALIA\'E7\'E3O DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS OR\'E7AMENTOS; \PAR
D) DEMAIS CONDI\'E7\'F5ES E EXIG\'EANCIAS PARA TRANSFER\'EANCIA DE RECURSOS A ENTIDADES P\'FABLICAS E PRIVADAS; \PAR
E) ANEXO DE METAS FISCAIS; E \PAR
\PARD F) ANEXO DE RISCOS FISCAIS. \PAR
\PAR
DE SE NOTAR QUE A LEI DE DIRETRIZES OR\'E7AMENT\'E1RIAS, EM VERDADE, DEIXOU DE SER MERA PE\'E7A DE PLANEJAMENTO, PASSANDO A TER DIRETRIZES CONCRETAS PARA A ELABORA\'E7\'E3O DA FUTURA PE\'E7A OR\'E7AMENT\'E1RIA, MOTIVO PELO QUAL OS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N\'BA 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), N\'E3O PODEM SER IGNORADOS.\RDBLQUOTE \PAR
COMO J\'E1 OBSERVADO PEL DOUTA COMISS\'E3O DE ECONOMIA E FINAN\'E7AS, O PROJETO DE LEI EM EXAME FOI ELABORADO EM CONSON\'E2NCIA COM O ART. 4\'BA DA LEI COMPLEMENTAR N\'BA 101, DE 04/05/2000 (LRF). \PAR
A APRECIA\'E7\'E3O DO PROJETO DA LDO, PELA C\'E2MARA MUNICIPAL, ENVOLVE A DISCUSS\'E3O E O APERFEI\'E7OAMENTO DE INSTRUMENTOS QUE MOLDAM A PE\'E7A OR\'E7AMENT\'E1RIA AOS OBJETIVOS E PROGRAMAS DELINEADOS NO PLANO PLURIANUAL - PPA, ORIENTAM A ELABORA\'E7\'E3O DA PROPOSTA OR\'E7AMENT\'E1RIA PARA GARANTIR A EFIC\'E1CIA DAS DIRETRIZES E METAS DEFINIDAS. \PAR
AP\'F3S 28 ANOS DA EXPERI\'EANCIA BRASILEIRA NA EDI\'E7\'E3O DE LEIS DE DIRETRIZES OR\'E7AMENT\'E1RIAS, VERIFICAMOS QUE A LDO, LEI DE CAR\'E1TER TRANSIT\'F3RIO E V\'E1LIDA APENAS PARA O EXERC\'EDCIO A QUE SE REFERE, DISP\'F5E SOBRE UM CONJUTO DE REGRAS QUE TRATAM DE EXECU\'E7\'E3O OR\'E7AMENT\'E1RIA E FINANCEIRA E DA RESPECTIVA FISCALIZA\'E7\'E3O, EM SITUA\'E7\'F5ES N\'E3O PREVISTAS PELA LEI N\'BA 4320 DE MAR\'E7O DE 1964. \PAR
EM NOSSO PARECER, PROCURAMOS EFETUAR MINUCIOSA AVALIA\'E7\'E3O DA PROPOSTA APRESENTADA PELO PODER EXECUTIVO, TENDO SEMPRE EM VISTA AS DISPOSI\'E7\'F5ES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A MAT\'E9RIA. NESSA LINHA, PODEMOS GARANTIR QUE O PODER EXECUTIVO TEM BUSCADO APRIMORAR O TEXTO DO PROJETO, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO \'E0 GARANTIA DO CONTROLE FISCAL TRADUZIDO PELAS FUN\'E7\'F5ES QUE FORAM ATRIBU\'EDDAS \'E0 LDO, POR MEIO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. \PAR
AO PROJETO N\'E3O FORAM APRESENTADAS EMENDAS. \PAR
\'C9 O BREVE RELAT\'F3RIO. PASSO A OPINAR. \PAR
\B II - VOTO DO RELATOR \B0\PAR
TRATA-SE DE PROJETO DE EMENDA \'E0 LEI ORG\'E2NICA DO MUNICIPIO PARA A ALTERA\'E7\'E3O/REVOGA\'E7\'E3O DO CAPUT DO ART. 50 E ART. 52 DA REFERIDA LEI, DE AUTORIA DO VEREADOR M\'E1RCIO VANDERSON SOARES DA CRUZ QUE VISA ALTERAR A REDA\'E7\'E3O DOS MENCIONADOS ARTIGOS, TENDO COMO FINALIDADE A REDU\'E7\'E3O DO RECESSO PARLAMENTAR, NA MEDIDA EM QUE, A SESS\'E3O LEGISLATIVA TERIA INICIO NO DIA 15 DE JANEIRO DE CADA ANO E N\'E3O NO DIA 15 DE FEVEREIRO COMO PREVISTO, ATUALMENTE, NO TEXTO REGIMENTAL. \PAR
COM BASE NA LEI ORG\'E2NICA DO MUNIC\'EDPIO NO SEU ART. 84 \PAR
\B\LDBLQUOTE\B0 A LEI ORG\'E2NICA MUNICIPAL PODER\'E1 SER EMENDADA MEDIANTE PROPOSTA: \PAR
I - DO PRESIDENTE DA C\'E2MARA; \PAR
\B II - DE UM TER\'E7O, NO M\'EDNIMO, DOS MEMBROS DA C\'E2MARA MUNICIPAL; \B0\PAR
III - DO PREFEITO MUNICIPAL; \PAR
IV - PELA INICIATIVA POPULAR SUBSCRITA POR, NO M\'EDNIMO, CINCO POR CENTO \PAR
DOS ELEITORES DO MUNIC\'EDPIO.\RDBLQUOTE\FS24\PAR
\PARD\PAGEBB\FS23 NESTE MESMO SENTIDO, O REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEI, NO SEU ART. 138 PRECONIZA QUE. \PAR
\PARD\LDBLQUOTE ART. 138. A LEI ORG\'E2NICA DO MUNICIPIO DE SALIN\'F3POLIS PODER\'E1 SER EMENDADA MEDIANTE PROPOSTA DE: \PAR
I - \B DOS MEMBROS DA C\'E2MARA MUNICIPAL\B0 . \PAR
II - DO PREFEITO MUNICIPAL. \PAR
III - DE COMISS\'E3O PERMANENTE DA C\'E2MARA. \PAR
\'85 \PAR
\'A72\'BA - \B NOS CASOS DOS INCISOS I E III, DESTE ARTIGO, A PROPOSTA DEVER\'E1 SER SUBSCRITA, NO M\'EDNIMO POR 1/3 (UM TER\'E7O) DOS MEMBROS DA C\'E2MARA. \B0\PAR
DIANTE AS ALUSIVAS MEN\'E7\'F5ES AOS TEXTOS NORMATIVOS SUPRA CITADOS, \'E9 N\'EDTIDA A EXIG\'EANCIA MINIMA DE 1/3 DOS MEMBROS DA C\'E2MARA MUNICIPAL, PARA SER REVESTIDA DE LEGALIDADE A PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA \'E0 LEI ORG\'E2NICA MUNICIPAL, FATO QUE N\'E3O OCORREU NO CASO EM AN\'E1LISE POR ESTA COMISS\'E3O, VISTO QUE, A PROPOSTA FOI SUBSCRITA APENAS PELO VEREADOR M\'E1RCIO VANDERSON SOARES DA CRUZ. \PAR
ANTE AO EXPOSTO, CONCLUO QUE O PROJETO EM AN\'E1LISE N\'E3O SE ENCONTRA EM CONDI\'E7\'F5ES JUR\'EDDICAS DE APROVA\'E7\'E3O, POIS N\'E3O ATENDE AS EXIG\'EANCIAS LEGAIS PARA A INICIATIVA DE PROPOSTA EXIGIDA PELA PR\'F3PRIA LEI ORG\'E2NICA DO MUNIC\'EDPIO, BEM COMO, PELO REGIMENTO INTERNO DA C\'E2MARA MUNICIPAL, OU SEJA, ENCONTRA-SE EIVADO DE VICIO DE INICIATIVA, O QUE ME LEVA A OPINAR PELA SUA \B REPROVA\'C7\'C3O. \B0\PAR
\B\'C9 COMO VOTO. \B0\PAR
\'C9 O PARECER, QUE ENCAMINHO \'E0 APRECIA\'E7\'E3O DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISS\'E3O DE CONSTITUI\'E7\'E3O E JUSTI\'E7A E POSTERIOR APRECIA\'E7\'E3O DO DOUTO E SOBERANO PLEN\'E1RIO. \PAR
SALIN\'F3POLIS - PA, 18 DE MAIO DE 2018. \PAR
VEREADOR \B GILSON DA SILVA SERRA \B0\FS24\PAR
\PARD\PAGEBB\FS23 RELATOR \PAR
\PARD\B\PAR
III - CONCLUS\'C3O - PARECER \B0\PAR
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, OS MEMBROS DA COMISS\'E3O DE CONSTITUI\'E7\'E3O E JUSTI\'E7A DA C\'E2MARA MUNICIPAL DE SALIN\'F3POLIS ACOMPANHAM, \'E0 UNANIMIDADE, O PARECER DO NOBRE RELATOR, OPINANDO PELA \B REPROVA\'C7\'C3O \B0 DO PRESENTE PROJETO DE LEI, QUE ORA SUBMETEMOS \'E0 ELEVADA CONSIDERA\'E7\'E3O DOS ILUSTRES PARES. \PAR
SALIN\'F3POLIS - PA, 18 DE MAIO DE 2018. \PAR
VEREADOR \B FRANCISCO MACHADO FERREIRA \B0\PAR
PRESIDENTE \PAR
VEREADOR \B RODRIGO RAYOL BARROS \B0\PAR
\PARD MEMBRO \B\F1\FS18\PAR
}
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
---|---|---|---|---|---|
26/06/2018 | 019ª (Décima Nona) Sessão Ordinária da 2º Período de 26 de Junho de 2018 mais | GRANDE EXPEDIENTE | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
PRESIDENTE MARCELO MAIA TEIXEIRA |
VEREADOR |
CÂMARA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS |
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